Com o intuito de desonerar a comercialização, estimular a produção e o volume de investimentos no setor sucroalcooleiro, mais especificamente na fabricação de etanol, o Ministério da Fazenda já havia anunciado, em 23/04/2013, um conjunto de medidas de estímulo ao setor, dentre elas a elevação do percentual de etanol anidro na gasolina (de 20% para 25%), com vigência desde o dia 1º de maio de 2013.

Em complemento a essas ações, foi publicada hoje (08/05/2013) a Medida-Provisória nº 613/2013, que, dentre outros casos, beneficia as pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS e para a COFINS.

Entre outras providências, a MP nº 613/2013 instituiu um crédito presumido para desconto das contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social (PIS e COFINS), calculado sobre o volume mensal de venda do produto no mercado interno, o que já havia sido anunciado informalmente pelo Ministério da Fazenda e agora foi objeto de regulamentação.

O benefício poderá ser aproveitado pelas pessoas jurídicas alcançadas pela norma no que diz respeito às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2016, sendo que o cálculo do crédito presumido varia conforme o período de corte:

    1. até 31 de agosto de 2013, o crédito presumido será de R$ 8,57 por m³ de álcool comercializado em relação à contribuição para o PIS e R$ 39,43 por m³ para a COFINS, preservando-se as alíquotas vigentes de saída das respectivas contribuições quanto a esse período.
      Alternativamente, contudo, as empresas beneficiadas poderão optar por regime especial (de opção irretratável) em que as Contribuições para o PIS e a COFINS devidas serão calculadas mediante alíquotas específicas de R$ 21,43 e R$ 98,57 por m³ de álcool comercializado, e também será conferido crédito presumido nos mesmos valores, o que, em termos práticos, significa o corte integral dos referidos tributos.
    2. a partir de 01 de setembro de 2013, o crédito presumido passa a ser de R$ 21,43 por m³ de álcool comercializado em relação à contribuição para o PIS e R$ 98,57 por m³ para a COFINS. Como foi publicado, também no dia de hoje, o Decreto nº 7.997/2013, que estipulou que a partir de 01 de setembro de 2013 as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a comercialização de álcool passarão a ter os mesmos valores do crédito presumido trazido pela MP 613 para este período, na prática isso resultará na desoneração dos referidos tributos também após agosto de 2013.

Vale destacar também que o crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes, bem ainda que eventual saldo credor apurado pelos contribuintes até 07 de maio de 2013 poderá ser compensado com débitos, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições federais ou, ainda, ressarcido em dinheiro.

Em linhas gerais, sob a ótica do setor sucroalcooleiro, a decisão do governo parece representar uma espécie de “compensação parcial” pela desoneração concedida anteriormente para a gasolina com a eliminação da CIDE e que, até então, não encontrava contrapartida para o caso do etanol. De qualquer forma, as novas medidas anunciadas pelo governo são importantes para ampliar a competitividade do etanol, assegurar a oferta do produto e, consequentemente, reoxigenar o setor sucroalcooleiro.

Vale ressaltar, por fim, que as demais medidas anunciadas informalmente pelo governo como a redução das taxas de juros do Prorenova e a redução na taxa de juros para o financiamento da estocagem do etanol – “warrantagem” – como forma de reduzir a flutuação de preço do produto por meio do controle da oferta na época de entressafra não foram regulamentadas pela MP 613.

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