Foi publicada no diário oficial de ontem (10/10/2013) a Lei nº 12.685/2013, fruto da conversão da Medida Provisória nº 615/2013, que, dentre outros assuntos, trouxe : a) a reabertura do prazo de adesão ao chamado Refis da Crise (ou Refis IV), programa instituído pela Lei nº 11.941/09; a concessão de as condições especiais para o pagamento ou parcelamento de: b) débitos relativos à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras; c) débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS; d) débitos relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Os novos parcelamentos, assim como a reabertura do Refis da crise, ainda deverão sofrer regulamentação por parte da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mas abaixo já podemos trazer as principais características de cada qual, isto de acordo com o que consta da Lei.

a) Reabertura de Prazo de Adesão para o Refis da Crise

O prazo para adesão ao parcelamento regulamentado pela Lei nº 11.941/09 foi prorrogado para 31/12/2013, contudo não houve qualquer ampliação em relação aos débitos beneficiados pelo parcelamento, ou seja, somente podem ser incluídos débitos tributários com vencimento até 30/11/2008.

Dessa forma, os contribuintes poderão aproveitar as reduções nos valores de multas, juros e encargos legais para quaisquer débitos federais vencidos até 30/11/2008, inclusive com a inclusão de débitos consolidados em parcelamentos anteriores: REFIS (lei n° 9.964/00) e PAES (lei n° 10.684/03), PAEX (MP 303/2006) e os parcelamentos ordinários das Leis 8.212/91 e 10.522/02.

É importante frisar, todavia, que a Lei nº 12.865/13 vedou expressamente o reparcelamento de dívidas já incluídas anteriormente no Refis da Crise para os casos em que tenha havido exclusão ou rescisão do programa. Por outro lado, vislumbramos a possibilidade de adesão em relação a débitos anteriormente inseridos no programa e que não foram aceitos (não consolidados) pela PGFN ou pela RFB, por entender que essa hipótese não estaria abarcada pela restrição mencionada.

Vale relembrar que as reduções previstas no Refis da Crise variam em função da origem do débito a ser consolidado e da quantidade de parcelas em que será pago, nos seguintes moldes:

  • parcelamento de débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores:

  • parcelamento de débitos originários de outros parcelamentos:

Ressalte-se ainda que, para esses débitos, permanece admitida a liquidação das respectivas multas e juros mediante utilização de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL com a aplicação das alíquotas de 25% e 9% sobre o saldo acumulado, respectivamente.

Outro aspecto que merece ser recordado é que as reduções aplicadas aos juros, multa e encargos legais não serão computadas na apuração das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS.

b) Reduções para Pagamento ou Parcelamento de Débitos de PIS e COFINS devidos por Instituições Financeiras e Companhias Seguradoras

Além da reabertura do prazo para adesão ao Refis da Crise, a Lei nº 12.865/13 traz benefícios para o pagamento de débitos de PIS e COFINS devidos por instituições financeiras e seguradoras, vencidos até 31 de dezembro de 2012.

Esses débitos poderão ser quitados mediante a aplicação dos seguintes abatimentos:

Ressalte-se que a anistia para tais débitos, nos percentuais acima mencionados, não contempla os depósitos judiciais existentes e vinculados a tais débitos (celeuma essa que existia no Refis da Crise), uma vez que, conforme previsão expressa da Lei nº 12.685/13, a adesão ao pagamento incentivado implica na conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo, aplicando-se as reduções previstas apenas e exclusivamente em relação ao saldo remanescente.

O requerimento para pagamento ou parcelamento desses débitos deverá ser efetuado pelos contribuintes até a data limite de 29/11/2013.

c) Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

No mesmo prazo e condições estabelecidas para o pagamento das contribuições devidas pelas instituições financeiras e companhias seguradoras mencionadas no item (b) acima, a Lei nº 12.865/2013 concede a todos os contribuintes a possibilidade de efetuar o pagamento incentivado dos débitos relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em relação à adesão a esse parcelamento, recomenda-se uma análise cuidadosa por parte dos contribuintes quanto à sua pertinência, haja vista que a controvérsia relacionada à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS ainda aguarda apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 18, sendo que, no RE 240.785-2/MG, tido como o leading case da discussão no STF, seis dos onze Ministros já votaram pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, o que garante uma vitória técnica aos contribuintes, muito embora o julgamento desse RE tenha efeito apenas para as partes do processo, e não para todos (erga omnes) como a ADC nº 18.

Cabe ressaltar, ainda, que conforme mencionado por alguns Ministros em seus votos, o recente julgamento favorável aos contribuintes pelo STF que considerou correta a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação também pode repercutir em favor dos contribuintes com relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

d) Lucros no Exterior – Débitos de IRPJ e CSLL Decorrentes da Aplicação do Art. 74 da MP 2158-35/2001

A Lei nº 12.685/13 também permite o pagamento ou parcelamento, com desconto, de débitos de Imposto de Renda e CSLL sobre lucros de coligadas e controladas no exterior, vencidos até 31/12/2012.

Os débitos poderão ser liquidados observando-se as seguintes diminuições:

Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado (além da entrada no valor de 20% do débito consolidado) a legislação determina que as parcelas não podem ser inferiores a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Com relação a este parcelamento, há a possibilidade do contribuinte efetuar a compensação dos valores correspondentes à multa e juros com créditos calculados sobre os prejuízos fiscais (25% sobre o saldo acumulado) e a base negativa de CSLL (9% sobre o saldo acumulado), saldos esses próprios e de empresas domiciliadas no Brasil desde que por ele controladas em 31 de dezembro de 2011 e que continuem sob seu controle até a data da opção pelo pagamento ou parcelamento.

Aplica-se, igualmente, a esse quesito, a questão relativa aos depósitos judiciais prevista no item (c), ou seja, a adesão ao pagamento incentivado implicará na conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo, aplicando-se as reduções previstas, exclusivamente, em relação ao saldo remanescente.

O requerimento para pagamento ou parcelamento desses débitos deverá ser efetuado pelos contribuintes até a data limite de 29/11/2013.

Por fim, destacamos que para todas as modalidades, podem ser incluídos nos parcelamentos em questão os débitos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento, ressalvada a hipótese relacionada ao Refis da Crise que, conforme mencionado, veda o reparcelamento de débitos que já foram objeto de aproveitamento quando da edição da Lei nº 11.941/09.

Entendemos que a adesão aos parcelamentos em questão devem ser precedidas de análises cuidadosas tanto no que diz respeito ao mérito dos débitos que serão objeto de adesão, quando ao seu valor e demais formalidades, bem ainda que é prudente que se faça o acompanhamento da consolidação para evitar maiores problemas, de modo que recomenda-se firmemente a consulta de especialistas para auxiliar nessas questões.

Para mais informações, contate um profissional do Frignani Sociedade de Advogados.

As informações prestadas por este boletim não se confundem nem podem ser interpretadas como consultoria, serviços legais ou profissionais. Os conteúdos deste informativo não consideram futuras alterações na Legislação ou Jurisprudência dos Tribunais. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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