Como cediço, no final de 2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, declarou inconstitucionais as normas do denominado “Plano Verão”, que determinavam, para fins de correção monetária das demonstrações financeiras, a utilização da OTN, índice este inferior à inflação efetivamente ocorrida, implicando a majoração ilegítima e artificial do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro do ano-base de 1989.

Ocorre, contudo, que em razão da longa demora do STF em se posicionar sobre o tema, bem como em função entendimento manifestado anteriormente pelo STF em teses semelhantes nas quais entendeu pela inexistência de direito constitucional à correção monetária das demonstrações financeiras, havia, até então, a perspectiva de que a discussão em questão não teria desfecho positivo. Em função disso, várias empresas optaram, no passado, por desistir de processos judiciais e defesas administrativas sobre a matéria e submeter o suposto débito a parcelamentos tributários (muitos dos casos no Refis da Crise), cujas leis impunham a renúncia ao direito e a confissão da dívida como requisitos à admissão no regime especial de pagamento.

Entretanto, há precedentes do STJ (Superior Tribunal de Justiça) favoráveis ao afastamento da renúncia ao direito manifestada pelos contribuintes quando da adesão a parcelamentos nos casos em que a jurisprudência, posteriormente, reconhece a ilegalidade ou inconstitucionalidade de lei.

Deste modo, as empresas que efetuaram a desistência de ações judiciais ou defesas administrativas e renunciaram ao direito à discussão do “plano verão” para fins de adesão a parcelamentos, tem a possibilidade de iniciar uma nova discussão, ajuizando ações de revisão de parcelamento cumuladas com a repetição do indébito, visando a recuperação dos valores pagos nos últimos cinco anos a esse título dentro do parcelamento, bem ainda a declaração do direito de deixar de pagar o restante do débito ainda pendente de pagamento.

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As informações prestadas por este boletim não se confundem nem podem ser interpretadas como consultoria, serviços legais ou profissionais. Os conteúdos deste informativo não consideram futuras alterações na Legislação ou Jurisprudência dos Tribunais. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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