Foi publicado no Diário Oficial da União – DOU – de hoje (20/05/2015) o Decreto nº 8.451/2015 que, alterando o Decreto nº 8.426/2015, mantem a alíquota zero das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre receitas financeiras:

  1. em função da taxa de câmbio, de (i) operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e (ii) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos;
  2. decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado: (i) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e (ii) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

A alteração passa a produzir efeitos a partir de 1º de julho de 2015, quando passariam a viger as alterações do Decreto nº 8.426/2015 que na sua redação original determinava a tributação de todas as receitas financeiras pelo PIS e COFINS.

Deixamos o link do Decreto para consulta: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8451.htm

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As informações prestadas por este boletim não se confundem nem podem ser interpretadas como consultoria, serviços legais ou profissionais. Os conteúdos deste informativo não consideram futuras alterações na Legislação ou Jurisprudência dos Tribunais. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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