A Medida Provisória (MP) nº 651/14, publicada no dia 10 de julho do presente ano, alterou diversas regras tributárias, dentre as quais podemos destacar:

  1. O prazo para adesão a parcelamentos especiais de que tratam as leis nº 11.941/2009 (Refis da Crise) e  12.249/2010, reabertos através da Lei nº 12.996/14;
  2. Benefícios a parcelamentos tributários federais em curso;
  3. A Reinstituição do Reintegra;
  4. Isenção de Imposto de Renda sobre o ganho de capital na alienação de ações emitidas dentro do programa de incentivo à captação de recursos por pequenas e médias empresas (PME);
  5. Tributação dos Fundos de renda fixa a partir de alíquotas de IR decrescentes em função do prazo médio de repactuação das carteiras dos fundos;
  6. Regras antielisivas;
  7. PIS/PASEP e COFINS cumulativos – alienação de participações societárias; e
  8. Desoneração da folha de pagamento.

Sem esgotarmos o assunto, teceremos breves comentários acerca destas mudanças.

I – Parcelamentos Federais Especiais – Reabertura

Em informativo anterior sobre a Lei nº 12.996/2014, havíamos tratado da reabertura do prazo para a adesão aos parcelamentos especiais de que tratam as leis nº 11.941/2009 (Refis da Crise) e  12.249/2010.

As alterações trazidas pela MP 651 na Lei nº 12.996/2014 dizem respeito, basicamente, à alteração do prazo para adesão à reabertura (que antes era até o último dia útil do mês de agosto de 2014 (29/08/2014) e agora passa a ser até 25/08/2014) e sobre as antecipações que devem ser realizadas pelos contribuintes que aderirem aos parcelamentos em questão e que passam a ser as seguintes:

  1. Dívidas até R$ 1 milhão, a antecipação será de 5%;
  2. Dívidas entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, a antecipação será de 10%;
  3. Dívidas entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões, a antecipação será de 15%;
  4. Acima de R$ 20 milhões, a antecipação será de 20% do total.

Da mesma forma como já era previsto na redação original da Lei nº 12.996/2014, as antecipações poderão ser pagas em até cinco parcelas, iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.

Ainda acerca da reabertura dos parcelamentos especiais, a MP 651 trouxe a dispensa do pagamento de honorários de sucumbência em decorrência dos pedidos de desistência/renúncia das ações judiciais que, direta ou indiretamente, estiverem vinculadas a débitos indicados para os parcelamentos.

II – Benefícios a Parcelamentos Tributários em Curso

A MP trouxe outro benefício aos contribuintes que possuam parcelamento de débitos de natureza tributária vencidos até 31 de dezembro de 2013, qual seja, a possibilidade da utilização, para a quitação antecipada dos débitos parcelados, de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014.

Há ainda a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de empresa domiciliada no Brasil que em 31 de dezembro de 2011 era controladora ou controlada ou de empresa controlada diretamente pelo mesmo controlador, desde que se mantidas estas condições até a data da opção pela quitação antecipada.

Esta opção deverá ser feita até 30 de novembro de 2014, sendo que as condições para sua fruição são:

    1. o pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo do parcelamento e
    2. a quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido.

Assim como no caso dos parcelamentos especiais, este beneficio ainda pende de regulamentação pela RFB.

III – Reintegra

A MP 651 também reinstituiu o Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), que somente entrará em vigor após a edição de Portaria do Ministério da Fazenda (não publicada até o momento). O crédito apurado no âmbito do REINTEGRA não será incluído nas bases de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e da CSLL.

Segundo o secretário-executivo adjunto do Ministério da Fazenda, Dyogo Henrique de Oliveira, o programa concederá créditos calculados à alíquota de 0,3% neste ano, e, para os próximos períodos, pode variar entre 0,1% a 3,0%, conforme anunciou no mês passado o ministro da Fazenda, Guido Mantega[1].

O Reintegra não se aplica à Empresa Comercial Exportadora – ECE, contudo, a MP considera como exportação a venda realizada à ECE com o fim específico de exportação para o exterior.

IV – Micro e Pequenas Empresas

Com o intuito de incentivar a captação primária de recursos pelas Pequenas e Médias Empresas (PME), a MP trouxe isenção do IR sobre o ganho de capital de pessoa física, até 31 de dezembro de 2023, na alienação de ações de empresas cujo valor de mercado no momento da abertura de capital seja inferior a R$ 700 milhões e que tenha receita bruta do exercício anterior à abertura de capital inferior a R$ 500 milhões.

Ainda, para que o benefício seja aplicável a MP 651 estabelece que a distribuição primária de ações deve corresponder, no mínimo, a 67% do volume total de ações de emissão pela PME; que a PME emissora das ações esteja listada em segmento da bolsa de valores caracterizado por rígidos padrões de governança corporativa; e que a PME emissora das ações apure o imposto de renda da pessoa jurídica com base no lucro real.

V – Fundos de Investimento

A MP alterou a tributação de alguns Fundos de Investimento. Com vigência a partir de janeiro de 2015, os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de Fundos de Investimento de Renda Fixa que busquem refletir a rentabilidade de índices de Renda Fixa e cujas cotas sejam negociadas em bolsas de valores e mercados de balcão organizado e, ainda, cujas carteiras obrigatoriamente contenham, no mínimo, 65% de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência, serão tributados a partir de alíquotas de IR decrescentes em função do prazo médio de repactuação das carteiras dos fundos.

Para um prazo médio de repactuação de até 180 dias, a alíquota será de 25%. De 181 a 720 dias, de 20% e para prazos acima de 720 dias, a alíquota será de 15%.

VI – Regras Antielisivas

A MP ainda estabelece, com vigência para janeiro de 2015, a responsabilidade ao administrador de fundos ou clubes de investimento pelo recolhimento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital em decorrência da integralização de ativos financeiros, salvo no caso de integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento através da entrega de imóveis. Caberá ao investidor a responsabilidade de comprovar o custo de aquisição dos ativos utilizados na integralização de cotas de fundos e clube de investimento.

Além disso, a MP estabeleceu regras próprias de tributação, na fonte e pela pessoa jurídica, nas operações de empréstimos de ações e outros valores mobiliários, tratando, inclusive, da incidência do imposto de renda na hipótese de pagamento de juros sobre o capital relativo a ações emprestadas a entidades e fundos isentos.

VII – PIS/PASEP E COFINS – Alienação de Participações Societárias

Também com vigência a partir de janeiro de 2015, a MP 651 ainda trouxe alterações na tributação do PIS e da COFINS sobre a alienação de participações societárias, como segue:

 

      1. as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que tratam respectivamente sobre o PIS/PASEP e a COFINS não cumulativos, foram alteradas para determinar que as receitas decorrentes da alienação de participações societárias passem a sujeitar-se ao regime cumulativo, ainda que o contribuinte esteja sujeito ao regime não cumulativo em relação às demais receitas auferidas;
      2. para fins de determinação da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS cumulativos, poderão ser excluídas as receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
      3. na determinação do PIS/PASEP e da COFINS sobre a alienação de participação societária – ao que tudo indica, apenas aquelas classificadas no ativo circulante – poderá ser excluído o valor despendido para aquisição dessa participação;
      4. a COFINS incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deverá ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4%. A alíquota do PIS aplicável permanece a de 0,65%.

VIII – Desoneração da Folha de Pagamento – Regras Tornam-se Definitivas

A MP ainda tornou definitiva a regra da desoneração da folha de pagamento para as empresas abrangidas pela Lei nº 12.546/11, regime este que vigoraria apenas até 31/12/2014.

Estas empresas não estão sujeitas à Contribuição Previdenciária Patronal (20% sobre a folha de pagamento), devendo recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta com alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso.

IX – Prorrogação dos Efeitos dos Benefícios Fiscais Instituídos pela Lei nº 12.431/11

Por fim, foram prorrogados até 31 de dezembro de 2020 os benefícios tributários aplicáveis aos investidores, residentes no Brasil, que investirem em papéis de longo prazo relacionados a projetos de infraestrutura, emitidos com base na Lei nº 12.431/11.

Dos assuntos tratados neste informativo, à exceção daqueles em que fizemos menção expressa à vigência, todos os demais entraram em vigor na data de publicação da MP. É importante mencionar, contudo, que para que as alterações em questão se tornem efetivas é necessário que a MP seja convertida em lei dentro do prazo legal.

[1] http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2014/07/10/internas_economia,547045/aliquota-do-reintegra-sera-0-3-em-2014-indica-oliveira.shtml

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As informações prestadas por este boletim não se confundem nem podem ser interpretadas como consultoria, serviços legais ou profissionais. Os conteúdos deste informativo não consideram futuras alterações na Legislação ou Jurisprudência dos Tribunais. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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